Anvisa dá novas orientações às farmácias em relação ao COVID-19

 


Recentemente a ANVISA encaminhou à Febrafar duas Notas Técnicas (NOTA TÉCNICA Nº 6/2021 e NOTA TÉCNICA Nº 7/2021) referente à atuação das Farmácias no período de pandemia de COVID-19. O documento traz importantes alterações, para facilitar a vida dos farmacêuticos a Febrafar realizou uma análise dessas notas:

Esta Nota Técnica substitui a Nota Técnica nº 96/2020/SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA. As principais alterações estão relacionadas aos testes rápidos. Contudo também trata de Vacinação, Recomendações Gerais para o Atendimento nas Farmácias, com limitação de acesso e cuidados no atendimento e também na Dispensação de Medicamentos e Assistência Farmacêutica.

Em relação às Vacinas o documento detalha que:

“A comercialização e aplicação de vacinas podem ser realizadas nas farmácias com licenciamento específico para a atividade de vacinação, nos termos da Resolução RDC n. 197, de 26de dezembro de 2017, que dispõe sobre os requisitos mínimos para o funcionamento dos serviços de vacinação humana.

A atividade de vacinação da campanha do governo poderá ser realizada em farmácias privadas, se esta for a determinação das autoridades de saúde locais, nos moldes das estratégias de campanhas de vacinação promovidas pelo Programa Nacional de Imunização e em conjunto com a equipe de vigilância em saúde estadual ou municipal, e desde que sigam requisitos mínimos para garantir a segurança e qualidade, na conservação, aplicação e no monitoramento das vacinas da campanha, bem como, a segurança do vacinado e a dos profissionais de saúde envolvidos. Neste quesito, de forma temporária e excepcional, as determinações sanitárias relacionadas à estrutura física podem ser flexibilizadas para as farmácias privadas durante este período da pandemia.”

Em relação aos “Testes Rápidos” (Ensaios Imunocromatográficos) para a Investigação da Infecção pelo Novo Coronavírus (Sars-Cov-2), o documento determina que as farmácias podem executar os “testes rápidos” desde que atendido aos requisitos das Resoluções RDC n. 44/2009, da RDC n. 377/2020 e da Nota Técnica nº 07/2021/SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA, direcionada aos estabelecimentos que realizam os testes rápidos.



Fonte: Anvisa


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