Pela primeira vez, foi definido em uma lei, ainda que estadual, a necessidade de um profissional farmacêutico de acordo com o faturamento do estabelecimento
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte (RN), Maria de Fátima Bezerra (PT), acaba de sancionar a lei estadual 10.694/20, que estabelece a contratação de um farmacêutico para cada R$ 100 mil de faturamento da farmácia. Assim, visando a eficiência e o controle na qualidade do atendimento.
O documento, divulgado em 14 de fevereiro no Diário Oficial da União (D.O.U.), dispõe sobre as ações e serviços de assistência farmacêutica executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas conforme o faturamento.
Nesse aspecto, a legislação traz um detalhe inédito, pois, pela primeira vez, foi definido em uma lei, ainda que estadual, a necessidade de um profissional farmacêutico de acordo com o faturamento do estabelecimento. Entretanto, é necessário frisar que a lei federal 13021/14 define, em seu artigo 6º, que deve haver a presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento. Isso independentemente do faturamento do estabelecimento.
O ponto mais polêmico da lei 10.694/20 se dá porque muitas farmácias, principalmente as de pequeno porte, podem permanecer abertas por um período de mais de 12 horas. Assim, exigindo a presença de dois farmacêuticos (com atuação de oito horas cada, de acordo com a lei 13021/14). No entanto, seu faturamento pode ficar próximo de R$ 100 mil, exigindo apenas um profissional presente.
Em contrapartida, de acordo com a nova lei de RN, uma farmácia com um faturamento acima de R$ 100 mil também terá que ter uma quantidade equivalente de profissionais. Exemplo: no caso, um estabelecimento que fature R$ 500 mil, obrigatoriamente, teria que ter, ao menos, cinco farmacêuticos.
Número de farmacêuticos conforme o faturamento das farmácias
A nova lei estadual do RN ainda ressalta, no artigo 5º, que para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além apresentar condições de localização conveniente, sob o aspecto sanitário.
No artigo 6º da lei 10.694/20, o texto enfatiza que o farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos.
O artigo 7º ainda reitera que o proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico. Em um parágrafo único define: “É responsabilidade do estabelecimento [farmácia] fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico”.
Por fim, a medida fala sobre as atribuições dos profissionais nas farmácias, orientando que obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades, a:
– notificar os profissionais de saúde e os órgãos sanitários competentes, bem como o laboratório industrial, dos efeitos colaterais, das reações adversas, das intoxicações, voluntárias ou não, e da farmacodependência observados e registrados na prática da farmacovigilância;
– organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;
– prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio; e
– art. 10. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.
Fonte: ICTQ